Em defesa da prescrição: tempo como limite legítimo ao poder do Estado 1 de julho de 2026, 6h34 A prescrição não é um detalhe técnico do direito. É, antes de tudo, uma garantia civilizatória que delimita o exercício do poder estatal e protege o cidadão contra a inércia administrativa e o arbítrio. A lógica da prescrição repousa em uma ideia simples: o Estado não pode punir indefinidamente.

Se lhe é atribuído o poder de fiscalizar, apurar e sancionar, deve exercê-lo com diligência. No âmbito das políticas públicas de fomento cultural por meio de repasses da administração pública de modo direto ou por incentivos fiscais, como ocorre em casos da Lei Rouanet e Lei Paulo Gustavo, a análise da prestação de contas não pode ocorrer por tempo indefinido. O Ministério da Cultura pacificou a discussão da prescrição intercorrente em seus processos administrativos ao editar o Decreto nº 11.453/2023, cujo artigo 79 determina a aplicação da Lei de Prescrição (Lei 9.783/99) no âmbito das políticas culturais, inclusive com reconhecimento de ofício.

O Tribunal Regional Federal da 1ª região, ao analisar a aplicação da prescrição intercorrente em processo administrativo de prestação, evidencia algo que deveria ser óbvio, mas que ainda precisa ser dito: não há justiça possível quando o Estado age fora do tempo da lei. Configuração de prescrição intercorrente No caso analisado pelo TRF-1, essa premissa foi rigorosamente aplicada. O voto reconhece que a Administração Pública permaneceu inerte por quase oito anos, após fase relevante da análise da prestação de contas, sem qualquer impulso efetivo.

A entidade cultural cumpriu com as suas obrigações decorrente do repasse de dinheiro público: realizou o projeto cultural que havia proposto e foi aceito pela administração e prestou contas. Diante desse quadro, a conclusão foi inevitável: a paralisação por prazo superior ao limite legal — três anos — configurou prescrição intercorrente, extinguindo o direito de fiscalizar e punir. A decisão evidencia um ponto essencial: a prescrição não protege irregularidades; protege o administrado contra a negligência estatal.

Ou seja, não se trata de controvérsia interpretativa isolada: há convergência entre norma legal, regulamentação administrativa e entendimento judicial. O caso reafirma uma verdade essencial: a prescrição não é um privilégio do administrado, mas uma garantia do sistema. Ela assegura que o Estado atue dentro de prazos, respeite a segurança jurídica e evite decisões arbitrárias ou tardias.

Ao reconhecer a prescrição e determinar a exclusão de restrições indevidas, o Judiciário não está sendo leniente — está sendo fiel à Constituição e ao Estado de direito. Continuidade de políticas públicas No âmbito cultural, a segurança jurídica, assim como em outras atividades, é elemento fundamental para garantir a continuidade das políticas públicas de cultura e atrair mais sociedade para florescer a cultura brasileira em todos os seus tons e cores, conforme mencionou a ministra Margareth Menezes em seu artigo publicado na Folha de S.Paulo. A reafirmação da prescrição intercorrente vai ao encontro da mudança de paradigma de um controle meramente formalista e burocrático para uma sistemática orientada a resultados.