Uma empresa de exportação foi condenada a perder cinco quilos de ouro que estavam misturados a uma carga de 15 toneladas de carvão ativado, que seria enviada para Arezzo, na Itália. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que acolheu a apelação da União contra uma sentença anterior que havia anulado a sanção imposta pela Administração Pública.
Contexto da decisão
A Terceira Turma do TRF-3 restabeleceu a pena de perdimento, considerando que a exportadora não conseguiu provar que a quantidade de ouro misturada ao carvão era desprezível. Em primeira instância, o juiz havia decidido que não era possível presumir dolo, mas a nova análise dos magistrados reverteu essa posição.
A União argumentou que os cinco quilos de ouro não declarados nos documentos de embarque têm um valor estimado em R$ 1,7 milhão, um montante que supera em mais do que o dobro o valor do carvão, indicando, segundo a acusação, a prática de fraude aduaneira e dolo de ocultação, além de prejuízo ao erário.
Argumentos da defesa e posicionamento do relator
A exportadora alegou que não houve intenção de ocultar o ouro, sustentando que a quantidade era ínfima. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Rubens Calixto, destacou que as circunstâncias do caso desqualificam essa defesa. O magistrado afirmou que a empresa, especializada na extração e comércio de metais e minerais preciosos, tinha pleno conhecimento de que o carvão ativado estava enriquecido com ouro.
O desembargador também ressaltou que a própria importadora reconheceu estar adquirindo resíduos de ouro, e que é uma das maiores refinadoras e distribuidoras de metais preciosos do mundo. O carvão seria destinado a uma empresa fornecedora de grandes corporações de tecnologia, localizada em Arezzo, conhecida por sua tradição em ourivesaria.
Um laudo pericial indicou que a concentração de ouro na carga era de 355,5 gramas por tonelada de carvão, uma densidade que supera em mais de 30 vezes a média encontrada em minas de extração mineral. O relator afirmou que essa evidência torna insustentável a alegação de que a presença do ouro se deu por contaminação acidental.
“Diante desse cenário, e considerando que o processo industrial de fabricação do carvão ativado inviabiliza qualquer hipótese de contaminação acidental por minérios, cai por terra o argumento de que a minúscula dimensão do metal comercializado afastaria o intuito de ocultação”, concluiu o desembargador. Ele caracterizou a conduta como dolosa e incompatível com o perfil técnico da empresa, cuja atividade é voltada para a indústria e comércio de metais e pedras preciosas.
As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo: 5003314-25.2024.4.03.6104
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