Carf e a reforma tributária: nova arquitetura do contencioso administrativo 21 de julho de 2026, 8h00 Em diversos artigos desta coluna, foram examinados os impactos da reforma tributária na seara aduaneira. Agora, voltamos nossa atenção para uma questão pontual: os efeitos da reforma sobre o contencioso administrativo tributário e aduaneiro [1]. A reforma tributária sobre o consumo não se limita à criação de novos tributos e à redefinição das regras de incidência e creditamento, pois também exige a reorganização dos órgãos responsáveis pelo contencioso.
A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, exigiu a construção de dois sistemas administrativos de julgamento distintos, mas destinados a aplicar legislação muito semelhante. Nesse desenho, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permanece como órgão central do contencioso federal e passa a ter competência para julgar as controvérsias relativas à CBS e ao Imposto Seletivo. No caso da CBS, sua atuação integra uma estrutura de coordenação e uniformização com o contencioso administrativo do IBS.
O desafio institucional do Carf será preservar a experiência acumulada no julgamento dos tributos federais e, simultaneamente, adaptar-se a uma estrutura em que a coerência interpretativa dependerá do diálogo com os órgãos responsáveis pelo IBS e com a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Estrutura atual do Carf O Carf é órgão colegiado e paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, e julga, em segunda instância administrativa, recursos contra decisões das Delegacias de Julgamento (DRJ) da Receita Federal. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, tem a função de uniformizar a jurisprudência do Carf, mediante o julgamento de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional ou pelos contribuintes para solucionar divergências entre decisões dos colegiados.
O conselho organiza-se em três Seções de Julgamento. Cada Seção é composta por quatro Câmaras e por Turmas Extraordinárias, e as Câmaras são divididas em Turmas Ordinárias de Julgamento. À 1ª Seção competem, principalmente, as controvérsias relativas ao IRPJ, à CSLL, ao IRRF vinculado à tributação das pessoas jurídicas, ao Simples Nacional e aos lançamentos reflexos do IRPJ, inclusive os relativos à CBS e ao Imposto Seletivo [2].
À 2ª Seção competem o IRPF, o IRRF não abrangido pela 1ª Seção, o ITR e as contribuições previdenciárias.[3] À 3ª Seção cabem a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI, a CBS, o Imposto Seletivo, o IOF, as Cide, o II, o IE e as demais matérias aduaneiras [4]. É na 3ª Seção que os efeitos materiais da reforma serão mais evidentes, inclusive em matéria aduaneira. A CBS sucederá a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, e o Imposto Seletivo ocupará posição própria no novo modelo.
Dessa forma, a transição implica a convivência entre diferentes legislações, marcos temporais e regimes processuais. Permanecerão processos relativos ao sistema anterior, ao mesmo tempo em que surgirão discussões sobre creditamento, regimes diferenciados, importações, exportações e obrigações acessórias no novo modelo.
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