A contratação de seguros pela administração pública apresenta uma particularidade que merece atenção das seguradoras, pois, embora o objeto seja tipicamente securitário, a relação contratual não é disciplinada exclusivamente pelas regras aplicáveis ao mercado privado.

Inadimplemento do poder público

A Lei nº 14.133/2021 estabelece regime próprio para o inadimplemento do poder público, justamente por força da natureza jurídica do contrato administrativo. O seu artigo 137, §2º, IV, reconhece como motivo para extinção contratual o atraso superior a dois meses nos pagamentos devidos pela administração. Nessas situações, o §3º do mesmo dispositivo assegura o direito de optar pela suspensão da execução do contrato até a normalização do pagamento.

A regra possui evidente importância para o mercado segurador. A legislação reconhece que o inadimplemento prolongado da administração pode produzir efeitos sobre a continuidade da execução contratual. Isso, entretanto, não significa que qualquer atraso no pagamento do prêmio autorize automaticamente a seguradora a interromper a cobertura.

Ações com atraso no pagamento

Constatado o atraso, a primeira providência da seguradora deve ser documental. É recomendável identificar formalmente o contrato administrativo e a apólice, o prêmio ou parcela vencida, seu valor e vencimento, além de verificar as regras do edital e do contrato sobre faturamento.