Atipicidade não absolve torcedor condenado por violência em estádio 22 de julho de 2026, 7h31 A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia rejeitou por unanimidade a alegação de atipicidade da conduta de um torcedor, sócio do Esporte Clube Bahia, e manteve a sentença da 9ª Vara Criminal de Salvador que o condenou por quebrar com um soco o vidro de um dos guichês da bilheteria da Arena Fonte Nova. O episódio aconteceu em dezembro de 2024, quando o Bahia derrotou o Atlético-GO pelo Campeonato Brasileiro da Série A. A conduta não resultou apenas em prejuízo material.
Os estilhaços lesionaram o rosto, os olhos e o peito de uma empregada do clube. O torcedor foi denunciado pelo crime do artigo 201 da Lei Geral do Esporte. Punível com reclusão de um a dois anos e multa, o delito consiste em “promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos”.
O autor alegou atipicidade, que decorre de inexistir tumulto generalizado ou dolo de promover desordem coletiva. Para ele, o soco foi apenas um ato pessoal de indignação. O torcedor afirmou ter se irritado quando a atendente do guichê negou o acesso da mãe dele ao estádio por causa da ausência do check-in obrigatório aos sócios.
Assumiu o risco Relator do recurso, o desembargador Nivaldo dos Santos Aquino afastou a atipicidade, ressalvando que o artigo 201 da lei é um tipo penal misto alternativo suficiente para a configuração do delito, a prática de violência ou a sua incitação em contexto esportivo, ainda que não haja tumulto coletivo de grandes proporções. Conforme o magistrado, a violência extrapolou o mero desentendimento individual, pois o fato se deu em uma área de atendimento de torcedores momentos antes de uma partida de futebol com grande público, gerando insegurança, intimidação e risco à normalidade do ambiente esportivo. O torcedor apresentou ainda a tese de erro de tipo.
Alegou ter pensado que o vidro fosse blindado e resistente ao soco. O desembargador salientou, no entanto, que o erro de tipo (artigo 20 do Código Penal) pressupõe falsa percepção da realidade sobre o elemento constitutivo do tipo legal capaz de impedir o agente de compreender o caráter ilícito do seu comportamento. “Ao desferir um murro com força física de alta intensidade contra uma divisória de vidro, atrás da qual se encontrava posicionada a atendente a uma distância de menos de 30 centímetros, o apelante agiu, no mínimo, assumindo plenamente o risco de estilhaçar a estrutura e causar lesões físicas na profissional”, assinalou.
Para o relator, o dolo de praticar violência e de causar tumulto ficou evidenciado pelo próprio ato de golpear a bilheteria em meio à aglomeração de pessoas. O magistrado deu provimento parcial ao recurso do torcedor. A sentença havia fixado a pena em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o acórdão a reduziu para dois anos.
O colegiado ratificou a conversão da pena corporal para a proibição de comparecer às proximidades de arenas e a locais de eventos esportivos pelo mesmo período e para a obrigação de se apresentar ao Batalhão Especial de Policiamento de Eventos (Bepe) nos dias de jogos do EC Bahia em Salvador.
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