Acesso indevido a WhatsApp é prova inválida para justa causa, afirma TST 20 de julho de 2026, 20h51 A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícitas as provas que serviram de base para a dispensa por justa causa de uma supervisora de uma microempresa de Guarulhos (SP) durante sua gravidez. Com isso, a dispensa foi revertida e a trabalhadora terá direito aos salários correspondentes ao período de estabilidade de gestante. A dispensa ocorreu em dezembro de 2020, em meio a alterações no controle societário do negócio.

Segundo a empresa, os ex-sócios estavam proibidos de entrar no local e os colaboradores estavam cientes de que não podiam repassar para eles nenhuma informação relacionada ao trabalho, incluindo senhas e rotinas administrativas. De acordo com o relato, ao fazer a manutenção dos computadores um técnico descobriu que a supervisora mantinha contato com os ex-sócios pelo WhatsApp. Além de repassar senhas e informações sigilosas, ela se referiu à atual proprietária em termos ofensivos e atuou para que a empresa perdesse contratos.

Diante disso, foi aplicada a justa causa por quebra de confiança. Ofensas e ameaças Na reclamação trabalhista, a supervisora sustentou que, no dia da dispensa, tomou ciência de uma gravação, juntada aos autos, em que um dos empregadores afirmou que não lhe pagaria nenhum direito trabalhista e a chamou de “cobra”, mesmo termo usado por uma das sócias. A autora ressaltou ainda que um dos sócios atuais teria ameaçado “dar um sumiço” na empregada caso ela entrasse na Justiça contra a empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a justa causa. Para o juízo, ficou comprovado que a trabalhadora quebrou o sigilo profissional ao repassar o acesso do e-mail da empresa para uma ex-sócia. A supervisora recorreu da decisão ao TST, invocando a nulidade da prova obtida por meio de print da tela do aplicativo de mensagens sem o seu consentimento.

Alegou ainda que, com a invalidade da dispensa, ela teria direito a uma indenização pelo período estabilitário e verbas rescisórias, uma vez que não haveria condições para a reintegração. Invasão de privacidade O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, ainda que tenha ocorrido de forma circunstancial, durante manutenção dos equipamentos, o acesso ao aplicativo caracterizou invasão da privacidade. “Não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização”, destacou o ministro.

Ele também ressaltou que, embora o TRT tenha feito referência a depoimentos, eles não foram utilizados para confirmar a falta grave e serviram apenas para demonstrar que a supervisora tinha ciência das restrições impostas pela empresa. Dessa forma, o reconhecimento da conduta faltosa se baseou exclusivamente na prova documental ilícita. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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