O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) divulgou oficialmente os limites máximos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal destinado a atividades de militância e mobilização de rua nas eleições deste ano. A medida, oficializada por meio da Portaria nº 444/2026 , detalha os tetos quantitativos que candidatos e partidos deverão respeitar ao longo da campanha eleitoral, englobando o 1º e o 2º turnos. Eis a íntegra da tabela com os limites por Estado (PDF – 116 kB).
A portaria, assinada pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques, em 20 de julho, toma por base o eleitorado apto de cada localidade após o fechamento do cadastro eleitoral de 2026, seguindo as diretrizes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução-TSE nº 23.607/2019 . Como funciona o cálculo? A legislação determina uma regra escalonada baseada no tamanho do eleitorado de cada município.
Municípios com até 30.000 eleitores: o limite de contratações não pode exceder 1% do eleitorado; Municípios com mais de 30.000 eleitores e Distrito Federal: o cálculo parte do teto inicial fixado para os primeiros 30.000 eleitores (300 contratações) e soma-se uma contratação para cada 1.000 eleitores excedentes. Para cargos de abrangência estadual e federal (como presidente, governador, senador e deputados), o limite de contratação é calculado de forma proporcional, tendo como referência o município com o maior colégio eleitoral de cada Estado. No caso do Distrito Federal, a base de cálculo leva em conta a maior região administrativa (Ceilândia) para cargos proporcionais e o eleitorado total da unidade federativa para cargos majoritários.
Regras e punições Para fins de fiscalização da Justiça Eleitoral, os limites são globais por chapa. Isso significa que são somadas as contratações diretas e indiretas feitas pelo candidato titular e aquelas eventualmente realizadas por seus vices ou suplentes. Para partidos políticos, o teto máximo permitido equivale ao somatório dos limites de todos os cargos em que a legenda possuir candidatura própria.
Alerta de crime eleitoral O descumprimento deliberado dos quantitativos permitidos sujeita os infratores às severas penas do artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que tipifica a conduta como crime de corrupção eleitoral. Além disso, a extrapolação do limite de pessoal pode dar margem à abertura de investigações por abuso de poder econômico e culminar na cassação do registro ou do diploma do candidato. Quem está fora do limite?
A portaria também deixa claro quais atividades não entram no cálculo do teto de contratação, garantindo a operacionalidade das campanhas. São elas: Militância puramente voluntária e não remunerada; Pessoal contratado estritamente para suporte administrativo e operacional interno; Fiscais e delegados devidamente credenciados pelos partidos para atuar no dia da votação; Advogados e defensores jurídicos contratados pelas candidaturas, partidos, coligações ou federações. Outros tetos O texto normativo também reforça os limites percentuais financeiros para despesas específicas de mobilização.
Gastos com alimentação do pessoal das candidaturas ou comitês ficam limitados a 10% do total contratado na campanha, enquanto o aluguel de veículos automotores não pode ultrapassar o teto de 20% das despesas totais.
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