Turma do tribunal considera que movimentações internas não interrompem a prescrição
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu uma multa de R$ 3,6 milhões por ocultação do nome de um comprador em uma transação aduaneira, por meio de uma decisão baseada no conceito de prescrição intercorrente.
A 13ª Turma do TRF-1 entendeu que movimentações internas ou despachos de mero encaminhamento não podem interromper a prescrição intercorrente. O processo administrativo não teve movimentações significativas e prescreveu.
Processo administrativo
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, concedeu provimento ao pedido da empresa.
Segundo o relator, a prescrição de processos administrativos é prevista pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, e o ‘espírito da norma é evitar o chamado processo administrativo eterno, combatendo a desídia estatal no impulsionamento dos feitos’. Além disso, ele destacou que, em casos de multa aduaneira, essa penalidade faz parte do direito administrativo e não do direito tributário, pois as obrigações administrativas têm um prazo de prescrição de três anos.
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