O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma duplicata não é a maneira adequada para cobrar sobrestadia de um contêiner. A decisão foi tomada após uma ação movida por uma empresa que argumentou que a demurrage, ou sobrestadia, tem natureza indenizatória e, portanto, não pode ser cobrada por meio de uma duplicata.

Indenização prefixada

O relator do caso, desembargador José Maria Simões de Vergueiro, classificou a demurrage como 'indenização prefixada por quebra de contrato', já que seu valor é estabelecido antes do transporte da carga. Ele destacou que a duplicata é um título que só pode ser emitido quando vinculado à prestação de serviços ou à compra e venda de mercadorias, conforme estabelecido pela Lei 5.474/68.

A decisão do TJ-SP anulou a duplicata e determinou que o documento é nulo, pois a demurrage tem natureza indenizatória e não pode ser cobrada por meio de um título de crédito inadequado.