A transação tributária consolidou-se como um importante instrumento de consensualidade entre o Estado e os contribuintes. Em vez de uma atuação exclusivamente coercitiva, busca-se construir soluções negociadas que ampliem a recuperação dos créditos públicos, reduzam a litigiosidade e estimulem a regularização fiscal. Sefaz/SP Secretaria da Fazenda de São Paulo Nesse contexto, a Lei paulista nº 17.843/2023 adotou o grau de recuperabilidade do crédito como parâmetro para a definição das condições da transação.

A premissa é legítima: créditos de difícil recuperação podem justificar condições mais favorecidas do que aqueles cuja satisfação seja mais provável. A questão não está, portanto, na utilização da recuperabilidade como critério, mas nos elementos escolhidos para mensurá-la. Com a Resolução PGE nº 53/2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo passou a calcular o grau de recuperabilidade a partir da fórmula: NF (nota final) = G + P + H + I.

Nessa equação, são considerados as garantias, os parcelamentos, o histórico de pagamentos e a idade da dívida. A nota obtida define se os créditos pertencentes ao devedor serão classificados como recuperáveis ou de difícil recuperação, produzindo efeitos diretos sobre os benefícios disponíveis na transação. Embora objetiva, a metodologia pode refletir mais intensamente o histórico de relacionamento do contribuinte com a dívida ativa do que a efetiva probabilidade de recuperação de seus créditos.