Trabalho: justiça gratuita não pode ser considerada um privilégio 27 de julho de 2026, 6h01 Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição está o amplo acesso à jurisdição estatal, possibilitado em muitos casos pela “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Especificamente no processo do trabalho, a gratuidade deve ser interpretada à luz da realidade material do jurisdicionado, sobretudo quando se tratar de trabalhador desempregado, de modo que a aferição da hipossuficiência considere a atual situação econômica do requerente, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva. Nessa perspectiva, encontra-se em julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, que aprecia a conformidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
A norma em debate fixou critério objetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hoje pouco mais de R$ 3.390,00. E, para além desse patamar, disciplinou que a concessão dependeria da comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Presunção legal de miserabilidade jurídica Aplicando a inovação trazida pela reforma de 2017, a Justiça do Trabalho assentou que a baliza definida em lei representa hipótese de presunção legal de miserabilidade jurídica, capaz de assegurar, per si, a gratuidade judiciária.
Para os demais casos, compreendeu-se suficiente a autodeclaração prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, entendimento consolidado no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Na ação de controle concentrado antes referida, pretende-se que o requerente efetivamente comprove sua incapacidade financeira, não bastando simples declaração. Iniciado o julgamento virtual, o relator votou, em essência, pela confirmação da jurisprudência firmada na seara trabalhista.
Inaugurou-se divergência, que contou com a adesão inicial de cinco ministros. Pedido de destaque deslocou a deliberação para o plenário físico. A solução alvitrada pelo voto divergente sugere uma reorganização sistêmica e uniformizadora da questão, estabelecendo parâmetros objetivos de aplicabilidade do benefício em todos os ramos do Poder Judiciário.
A tese em construção prevê, em essência, a alteração do limite da presunção legal para R$ 5.000, valendo-se da métrica inaugurada pelo legislador para isenção do imposto de renda das pessoas naturais. A par desse modelo objetivo, prevê que ainda nos casos em que parte se enquadre no limite de R$ 5.000, o juiz pode indeferir a benesse, desde que haja prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção. Por outro lado, admite que o litigante possa obter o benefício mesmo recebendo remuneração superior, quando comprovar concretamente a incapacidade de suportar as despesas do processo, deixando claro que o ônus da prova é daquele que pleiteia a gratuidade judiciária.
Por fim, declara a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST; empresta efeitos ex nunc à decisão; e estende a aplicabilidade da disciplina, como antecipado, a todos os ramos do Poder Judiciário.
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