A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que a falta de reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação, após a negativa do acordo de não persecução penal (ANPP), é um cerceamento do direito de defesa. A decisão implica na anulação dos atos processuais subsequentes.
O caso se originou de uma ação penal que investiga a suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Após a citação, a defesa protocolou uma petição enfatizando que o documento não se tratava de uma resposta à acusação, mas de um questionamento sobre a recusa do Ministério Público Federal em oferecer o ANPP. A defesa pedia que os autos fossem enviados à instância revisora do MPF.
O juiz de primeira instância atendeu ao pedido e suspendeu o processo. Entretanto, após a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF confirmar a inviabilidade do acordo, o magistrado ordenou o prosseguimento do processo e agendou uma audiência de instrução e julgamento, sem conceder um novo prazo para que o réu apresentasse sua resposta à acusação.
Decisão do TRF-1
O relator do caso, desembargador Wilson Alves de Souza, destacou que a defesa não agiu com inércia, e que não houve apresentação incompleta de documentação por estratégia processual. Ele observou que o próprio juízo de origem reconheceu a natureza da petição ao suspender a ação penal para deliberação da instância revisora.
O magistrado enfatizou que a resposta à acusação é uma etapa essencial do procedimento comum, permitindo ao réu apresentar preliminares, especificar provas, arrolar testemunhas e suscitar hipóteses de absolvição sumária. A supressão dessa fase, especialmente quando a defesa levantou a questão antes da audiência, foi considerada uma nulidade que afasta qualquer tese de preclusão.
Impacto no direito de defesa
O desembargador apontou que a falta dessa fase processual, em um contexto em que a defesa não permaneceu inerte e abordou a questão antes da audiência, configura um cerceamento efetivo do direito de defesa, resultando em prejuízo concreto ao acusado.
Ele ressaltou que o processo penal exige uma defesa efetiva, que se distingue do processo civil. “O processo penal, ao exigir efetiva defesa, que, obviamente, é mais que ampla defesa, não se confunde com o processo civil, no qual se contesta com a última”, explicou o relator.
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