A tentativa de tributação dos resultados das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras, como se receita fossem, por meio do PIS e da Cofins, está na pauta do Supremo Tribunal Federal, afetado em repercussão geral pelo Tema nº 1.309.
Caracterização financeira insuficiente
A simples caracterização de ingresso financeiro dos valores que se integram à reserva técnica da seguradora, a partir de aplicações financeiras necessárias para manter sua capacidade protetiva e securitária, é inócuo para destacar esse mero registro como denotações suficientes para a incidência do PIS e da Cofins.
Por conseguinte, descabe qualquer exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras. A obrigação jurídica de manter robusta e líquida garantia dos segurados, em virtude de potenciais sinistros, cuja aplicação financeira constitui instrumento de preservação da sua disponibilidade, não assume as notas que a própria jurisprudência do Supremo firmou para sua caracterização como hipótese de incidência das contribuições.
Conceitos de receita e faturamento
A incidência do PIS/Cofins sobre os acréscimos remuneratórios das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras exige, a priori, discernimento entre receita em sentido econômico-contábil e o faturamento em acepção constitucional. De fato, o constituinte delimitou com clareza a materialidade tributável e exigiu que se identifique a natureza jurídica da receita ao de submetê-la à tributação.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.