A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um homem poderá voltar a conviver com a cadela de estimação após o fim da união estável com a sua ex-companheira.

No julgamento, a turma reafirmou que o conceito de guarda compartilhada, previsto no artigo 1.583 do Código Civil, não pode ser aplicado — mesmo por analogia — aos animais de estimação.

Cuidado conjunto

O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator da matéria, destacou que as provas produzidas nos autos não permitem identificar quem efetivamente adquiriu a cadela. Segundo ele, embora a autora alegasse ser a única proprietária, há declarações do mesmo vendedor atribuindo a compra ora à mãe dela, ora ao ex-companheiro.