O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

Contexto e impacto

A decisão resolve uma controvérsia relevante para o setor ao reconhecer que esses rendimentos decorrem de recursos cuja constituição e manutenção são impostas pelo próprio regime prudencial, embora permaneça discussão importante quanto ao alcance desse entendimento após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.

A distinção parte da função que as reservas técnicas desempenham no mercado de seguros. As seguradoras são obrigadas a constituir, por cálculo atuarial, montantes destinados a garantir o cumprimento de obrigações futuras e incertas assumidas nos contratos. Esses recursos precisam estar lastreados em ativos garantidores de composição definida pelo regulador e permanecem vinculados às respectivas provisões, o que restringe sua livre disponibilidade pela companhia.

Segundo o Supremo, a natureza regulatória desses recursos justifica a distinção entre os rendimentos gerados pelas reservas e a receita operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras.