A Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a regressão de regime prisional não anula o tempo de pena cumprido no regime aberto. O condenado, que cumpria pena no regime aberto com restrições de recolhimento noturno, teve o período em que cumpriu a pena reconhecido, mesmo após a regressão para o regime fechado.
Contexto da decisão
O réu cumpria pena no regime aberto, com obrigação de recolher-se entre 22h e 6h nos dias úteis e integralmente aos finais de semana e feriados. Após a regressão para o regime fechado, a defesa requereu o cômputo dos dias em que ele esteve sujeito às restrições para fins de atualização de sua guia de recolhimento.
No julgamento, o relator, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, rejeitou a oposição da defesa ao julgamento virtual e esclareceu que a controvérsia se resolve no plano do cômputo da pena efetivamente cumprida em regime aberto, evitando excesso de execução.
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