Regime ex-tarifário pode ser estendido a mercadorias já importadas, afirma juiz 12 de julho de 2026, 8h23 Se uma importadora formula um pedido de isenção de imposto de importação antes da chegada da sua mercadoria no país e esse benefício só é concedido depois, ele deve ser estendido a esses produtos. Com esse entendimento, o juiz Diogo Henrique Valarini Belozo, da 1ª Vara Federal de Santos, determinou que uma empresa seja beneficiada pelo regime ex-tarifário, benefício que ainda não foi aprovado pela administração mesmo depois da chegada de suas mercadorias ao país. Segundo os autos, a companhia importa insumos para a fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob esse regime, que garante a redução temporária ou isenção do imposto de importação sobre produtos que não têm produção nacional equivalente.

A empresa alegou que protocolou o pedido de renovação do ex-tarifário em dezembro de 2025, antes da importação das mercadorias, mas que a administração pública ainda não o aprovou. Ela destaca que a demora na publicação dessa resolução causou e causa prejuízos relevantes, já que vem pagando o imposto integralmente e não pode repassar esses custos aos seus clientes. Diante disso, ela ajuizou um mandado de segurança — uma medida temporária que visa proteger um direito do autor, que está sendo ameaçado ou violado pelo poder público — para pedir que tenha a isenção do imposto sobre as mercadorias.

Fato gerador Na análise dos autos, o juiz federal destacou que, de acordo com precedentes do STJ, o fato gerador da importação é a declaração de importação depois da chegada dos produtos no país. Caso eles sejam importadas e a resolução que regulamenta o regime ainda esteja pendente, esse benefício deve ser estendido aos produtos que já chegaram. O magistrado apontou que, no caso em discussão, a compra e a chegada dos produtos ocorreram, mas o benefício ainda não foi renovado.

Por mais que os efeitos da resolução não sejam retroativos, afirma o juiz, eles podem ser estendidos quando o pedido foi feito antes da importação da mercadoria e só foi aprovado depois de sua chegada. O magistrado também apontou que, diante da chegada de novas mercadorias, a companhia pode sofrer impactos no cronograma de venda dos seus produtos, com risco concreto de prejuízo de difícil reparação. Diante disso, ele deu provimento ao pedido da autora e determinou que o regime ex-tarifário seja aplicado às mercadorias da empresa e que o despacho aduaneiro prossiga normalmente.

A companhia foi representada pelos advogados Gisele Vilas Boas e Marcelo Zanetti Godoi, do Zanetti e Paes de Barros Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo 5004042-95.2026.4.03.6104 Encontrou um erro? Avise nossa equipe!