Morar com traficante não é suficiente para condenar por crime de associação 12 de julho de 2026, 8h54 A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta do ânimo associativo estável e permanente entre os envolvidos. A reunião ocasional, o vínculo familiar ou o compartilhamento de residência não bastam para configurar o crime previsto pela Lei de Drogas. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um agravo regimental para absolver um réu do crime de associação ao tráfico.
A decisão também redimensionou a pena pelo crime de tráfico de outro homem, garantindo o regime aberto e a substituição da prisão por medidas restritivas. O caso envolve um homem preso em flagrante em Indaiatuba (SP) com porções de cocaína, maconha, crack e um radiotransmissor. No dia seguinte, a Polícia Civil cumpriu mandado de busca na casa onde ele morava com o enteado.
No local, encontrou mais entorpecentes e a embalagem de um rádio no quarto do jovem. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o homem preso a nove anos por tráfico. Já o seu enteado foi condenado por associação por morar com o padrasto e por utilizarem rádios do mesmo modelo, o que comprovava associação estável, segundo a sentença.
Sem vínculo duradouro A defesa recorreu ao STJ, argumentando que a condenação do enteado se baseou em circunstâncias neutras e que não houve investigação prévia ou monitoramento que comprovasse o vínculo duradouro. Ao analisar o Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, observou que a dinâmica descrita no processo é genérica e não demonstra divisão de tarefas ou atos reiterados. Para o ministro, elementos como a coabitação podem sustentar o tráfico em conjunto, mas não a especial intenção de se associar de forma permanente.
“A reunião ocasional de agentes, sem prova inequívoca de vínculo duradouro, não subsume o tipo associativo”, avaliou na absolvição do enteado. O magistrado também acolheu o pedido para reduzir a pena-base do crime de tráfico do padrasto. Ele considerou que o aumento aplicado pelas instâncias inferiores foi desproporcional diante da quantidade de entorpecentes apreendidos.
“Sendo pequena a quantidade de drogas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal”, ressaltou. Com o reconhecimento da primariedade do padrasto, o ministro aplicou o redutor de dois terços previsto para o tráfico privilegiado. A pena final foi fixada em um ano e oito meses de reclusão.
Atuaram na causa os advogados Giovanni Costa Silva, Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello e Mayara Carlos Maria Neto. Clique aqui para ler a decisão AgRg em EDcl no HC 1.088.212/SP Encontrou um erro? Avise nossa equipe!
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