Quando a dúvida deixa de absolver: palavra da vítima, provas falsas e risco à presunção de inocência 21 de julho de 2026, 21h21 Poucos crimes provocam repulsa social tão imediata quanto o estupro. E é natural que assim seja. A violência sexual deixa marcas profundas e exige do Estado uma resposta firme, célere e comprometida com a proteção das vítimas.

Mas é justamente por se tratar de um delito de extrema gravidade, capaz de destruir reputações e vidas com a simples imputação de crime que o processo penal não pode abrir mão do princípio que o sustenta: ninguém deve ser condenado sem prova segura de culpa, extraída do conjunto probatório, e não de um único elemento isolado, ainda que esse elemento seja a palavra da vítima. É aqui que reside uma preocupação crescente entre os que militam na advocacia criminal. Imagine-se um caso hipotético, mas perfeitamente verossímil.

Um homem de elevado poder aquisitivo é acusado por diversas mulheres, com narrativas semelhantes entre si, todas representadas pelo mesmo advogado, e com sinais de que as versões teriam sido alinhadas previamente um cenário que, no mínimo, recomendaria cautela redobrada do julgador, sobretudo quando o desfecho pretendido pelas acusações converge para pedidos indenizatórios vultosos. Imagine-se, ainda, que durante a instrução surjam inconsistências relevantes, contradições objetivas e provas materiais incompatíveis com os relatos apresentados. E imagine-se algo mais grave: que uma das denunciantes apresente fotografias supostamente retratando lesões decorrentes da violência e, no curso do processo, se descubra que as imagens foram retiradas da internet que retratam o corpo de pessoa completamente desconhecida do processo.

Fraude contamina credibilidade da acusação Em qualquer sistema de justiça comprometido com o devido processo legal, uma fraude dessa natureza não seria um detalhe. Seria um divisor de águas. Uma prova sabidamente falsa, produzida com o propósito de induzir o magistrado em erro, contamina a credibilidade de toda a acusação e impõe ao julgador um exame extremamente rigoroso de cada um dos demais elementos dos autos.

Não se trata de tecnicismo: trata-se da confiança que o sistema de justiça deposita em quem acusa. Por que, então, o Brasil ainda reluta em imputar fraude processual à suposta vítima quando ela é flagrada fabricando prova? Por que a denunciação caluniosa, crime que existe precisamente para punir quem imputa falsamente delito a outrem é figura tão raramente aplicada, mesmo quando a falsidade salta dos autos?

E por que o Ministério Público, diante de indícios concretos de fraude processual, tantas vezes deixa de exercer o dever de agir e insiste em sustentar a condenação sobre alicerces descomprometidos? Sendo que seu dever é responsabilizar quem usa a justiça para se vingar do fim de um relacionamento ou para tentar obter ganhos financeiros. Convém ser claro, para evitar leituras apressadas: a questão não é desacreditar mulheres, tampouco relativizar a gravidade da violência sexual.

É exatamente o contrário. Denúncias falsas são duplamente nocivas: marcam inocentes com um X nas costas, estigma que nenhuma absolvição posterior apaga por completo e corroem a confiança social nas vítimas verdadeiras, que já enfrentam obstáculos enormes para denunciar seus agressores.