A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou a tese de que a provedora de família monoparental deve receber cota dobrada do Auxílio Emergencial Residual, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 13.982/2020.
Contexto do caso
A decisão foi tomada após análise de um processo de uma mãe, provedora de família monoparental, que afirmou preencher os requisitos legais para receber o auxílio emergencial residual, mas teve o pedido negado na via administrativa.
A autora do processo, que tem dois dependentes menores de idade, recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo o direito à cota dupla, mas em cota simples.
A autora então interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei na TRU, argumentando que a posição da turma recursal do Rio Grande do Sul contrariava jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná.
A TRU acolheu o pedido, estabelecendo a tese de que a provedora de família monoparental deve receber duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.
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