A Lei Complementar (LC) 236/2026 é a alteração mais significativa do Código Tributário Nacional desde sua promulgação, em 1966, trazendo relevantes mudanças na relação entre fisco e contribuinte. A lei estabelece novas condições para a utilização da fiança como garantia para suspensão da exigibilidade de tributos.
Condições para a utilização da fiança
O novo inciso do artigo 151 do CTN impõe cinco condições cumulativas: a aceitação pelo credor, observância da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, oferecimento em execução fiscal, conformidade contínua da garantia com as normas de aceitação e inexistência de sinistro. A leitura correta é que a aceitação é um ato vinculado, subordinado à conformidade com as normas estabelecidas.
A recusa à garantia deve ser motivada e fundada em critérios previstos na norma que estabelece os requisitos do seguro e fiança. Além disso, a decisão sobre a aceitação será submetida ao controle do juiz da execução, que dará a palavra final sobre a adequação da garantia.
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