Um trabalhador idoso que permaneceu por anos no ambiente de trabalho sem receber tarefas foi indenizado em R$ 50 mil por danos morais, conforme decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). A Justiça considerou que a empresa o manteve em uma situação de inatividade permanente, violando sua dignidade e configurando assédio moral institucional.

O empregado em questão foi contratado em 1976, desligado em 1990 e reintegrado em 2011 devido à Lei da Anistia. De acordo com o processo, especialmente após a pandemia, ele começou a passar grande parte do expediente sem qualquer atividade, apenas aguardando demandas ocasionais.

Defesa da empresa e decisão da Justiça

A empresa argumentou que a redução das funções do trabalhador foi resultado da modernização dos serviços, digitalização das atividades e reorganização interna. Contudo, ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores considerou o depoimento de um representante da empresa, que admitiu a existência de dias em que o trabalhador não tinha tarefas durante toda a jornada de trabalho.

Além disso, relatos de testemunhas indicaram que outros funcionários do mesmo grupo eram alvo de apelidos depreciativos, o que foi interpretado como indícios de discriminação e subutilização da mão de obra. Para os magistrados, o contrato de trabalho vai além do pagamento do salário, devendo o empregador assegurar atividades compatíveis com a função exercida, respeitando a dignidade do empregado.

Implicações e fundamentos da indenização

Os desembargadores avaliaram que manter um trabalhador em inatividade prolongada pode ser caracterizado como “ócio forçado” ou “contrato de inação”, práticas reconhecidas pela Justiça do Trabalho como formas de assédio moral em determinadas circunstâncias. Nesse contexto, o dano moral pode ser presumido, não sendo necessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.

Para determinar o valor da indenização, foram levados em consideração fatores como o longo período de inatividade, a condição de trabalhador idoso e anistiado, a capacidade econômica da empresa e o caráter educativo da condenação. O colegiado também observou que os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para indenizações servem como orientação, mas não representam um limite obrigatório.

A decisão reafirma que mudanças tecnológicas e reestruturações empresariais não eximem o empregador do dever de tratar seus trabalhadores com respeito e garantir condições de trabalho adequadas. A Justiça poderá analisar casos em que houver indícios de isolamento funcional, discriminação ou esvaziamento deliberado das atribuições, avaliando as provas apresentadas para verificar se houve violação aos direitos da personalidade e à dignidade do trabalhador.

O escritório Lopes Mendes Advogados atuou em defesa do trabalhador no processo de número 0100136-60.2024.5.01.0050.