Nas unidades de geração distribuída abrangidas pela regra de transição da Lei nº 14.300/2022, as componentes tarifárias são faturadas apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a injetada (artigo 26, § 1º, I). Por isso, nas faturas da Enel Rio, a tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) da energia compensada é lançada e, na linha seguinte, estornada. O ICMS, porém, continua calculado sobre o valor bruto lançado.

Tributa-se uma tarifa que ninguém paga. Reprodução Placas de energia solar residencial A dinâmica aparece com clareza em faturas residenciais examinadas, de agosto a outubro de 2026, de uma unidade com geração própria enquadrada no artigo 26. Como o ICMS integra a própria base de cálculo (LC nº 87/1996, artigo 13, § 1º, I), a Tusd lançada já embute o imposto, e o estorno devolve apenas a tarifa líquida.

Nessas faturas, a diferença entre o valor lançado e o estornado coincide com o ICMS destacado sobre essa parcela, e a base de cálculo informada supera o total faturado no exato valor do estorno. Em termos ilustrativos, para 1.000 kWh compensados, os valores proporcionais seriam de R$ 995,29 de Tusd lançada, R$ 756,43 estornados e R$ 238,86 de ICMS, cerca de R$ 0,24 por kWh. A tese da não incidência do ICMS na geração distribuída não é nova.

O que a fatura fluminense acrescenta é a possibilidade de separar três planos que costumam se misturar no debate: a obrigação regulatória de remunerar a rede, a forma de faturar a energia compensada e a hipótese de incidência do imposto.