A recente reforma tributária brasileira, estabelecida pela Emenda Constitucional 132/2023, não abordou diretamente a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da produção rural, conhecida como Funrural. Contudo, uma questão relevante surge: o Funrural integra a base de cálculo dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)?
Funrural e a Estrutura do IBS/CBS
Conforme a Emenda Constitucional, a lei complementar que regulamenta o IBS deve especificar quais tributos não devem integrar sua base de cálculo. O artigo 12 da Lei Complementar nº 214/2025 define que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, excluindo tributos como IPI, ICMS e PIS/Cofins. Assim, inicialmente, poderia-se pensar que o Funrural, não mencionado especificamente, integraria essa base.
Implicações do Funrural na Carga Tributária
No entanto, essa interpretação pode ser questionada. O Funrural, que incide sobre a comercialização de produtos agropecuários, deve ser analisado em contexto. A inclusão do Funrural na base de cálculo do IBS/CBS poderia gerar uma carga tributária maior e contradizer a intenção da reforma de oferecer um regime tributário mais favorável ao agronegócio.
A reforma tributária visa simplificar e reduzir a carga fiscal no setor agrícola, e incluir o Funrural na base de cálculo dos novos tributos poderia anular essas vantagens. Além disso, essa inclusão violaria o princípio da neutralidade tributária, criando desigualdades entre os segmentos econômico.
Portanto, a discussão sobre a base de cálculo do IBS/CBS e a inclusão do Funrural é essencial para assegurar uma tributação justa e equitativa no setor agrícola brasileiro.
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