Filtro da relevância transforma STJ: desafio agora é preservar segurança jurídica 21 de julho de 2026, 7h00 A aprovação definitiva pelo Congresso do projeto de lei que regulamenta a relevância do recurso especial representa uma das mais importantes reformas do sistema recursal brasileiro desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A proposta concretiza a Emenda Constitucional 125/2022 e redefine, na prática, a função institucional do Superior Tribunal de Justiça. A corte deixa de atuar predominantemente como revisora de milhares de litígios individuais para concentrar seus esforços na seleção das controvérsias que realmente interessam à uniformização do direito federal.

A mudança era necessária. O elevado número de recursos especiais compromete há muitos anos a capacidade do STJ de exercer sua missão constitucional. Nenhuma Corte Superior consegue produzir precedentes estáveis quando precisa julgar centenas de milhares de processos.

O filtro da relevância procura enfrentar exatamente esse problema ao exigir que o recorrente demonstre que a controvérsia possui relevância jurídica, econômica, política ou social e ultrapassa os interesses exclusivos das partes. O impacto da nova sistemática será profundo. Empresas, investidores, agentes públicos e cidadãos passarão a depender ainda mais da formação de precedentes qualificados para orientar suas decisões.

A previsibilidade das relações econômicas passa a ser tão importante quanto a solução do caso concreto. Quanto mais uniforme for a interpretação da legislação federal, menor tende a ser o custo da litigiosidade e maior a segurança para a realização de investimentos. O projeto contém avanços relevantes.

A decisão do STJ que rejeitar a relevância de determinada tese vinculará os tribunais locais, permitindo que recursos idênticos sejam barrados ainda na origem. Também foi acertada a manutenção da reclamação para preservar a autoridade dos precedentes, especialmente após a retirada da multa de 20% prevista na versão inicial do projeto. A sanção pecuniária poderia inibir o exercício legítimo desse importante instrumento processual.

Outro avanço foi a limitação dos poderes monocráticos para suspensão nacional de processos. A exigência de fundamentação expressa e a fixação de prazo máximo para a suspensão reduzem o risco de paralisações indefinidas que frequentemente geram insegurança para empresas, consumidores e para a própria administração da Justiça. Apesar disso, o texto deixa questões relevantes sem resposta A primeira delas é a ausência de definição legal sobre qual órgão do STJ será responsável pelo exame da relevância.

A matéria foi inteiramente delegada ao Regimento Interno da corte. Essa opção legislativa pode permitir que temas semelhantes recebam tratamentos distintos, justamente em um mecanismo criado para fortalecer a uniformização da jurisprudência. Também merece crítica a ausência de novas hipóteses de relevância presumida.

Recursos oriundos de incidentes de resolução de demandas repetitivas e ações coletivas envolvendo direitos difusos e coletivos possuem evidente transcendência social e poderiam ingressar automaticamente no sistema de precedentes do STJ, evitando discussões desnecessárias sobre sua relevância.