Ente público tem de indenizar por acidente em calçada mal sinalizada 12 de julho de 2026, 7h31 A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a uma professora que sofreu uma fratura no punho em uma queda. O acidente foi causado por um desnível entre uma calçada recém-construída e o acesso a um estabelecimento comercial, na Ceilândia. A autora relatou que a queda ocorreu porque não havia qualquer alerta sobre o desnível na via, o que resultou em fratura no punho esquerdo.

O colegiado considerou que a ausência de sinalização adequada durante uma obra pública configura falha no dever de fiscalização. A lesão exigiu procedimento cirúrgico e a colocação de implantes metálicos permanentes, além de acompanhamento médico contínuo. Ela também afirmou ter perdido o emprego de professora em decorrência do afastamento prolongado das atividades profissionais.

Intervenção por particular Em recurso, o DF alegou que o acidente decorreu de intervenção realizada por particular na faixa de acesso ao lote, em desacordo com o projeto público, o que afastaria sua responsabilidade. O ente público sustentou ainda a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora. O relator do processo, desembargador João Egmont, destacou que o DF juntou aos autos um documento no qual reconheceu que a região estava em obras sob responsabilidade da Secretaria de Obras, a quem cabia elaborar projeto, executar e fiscalizar os serviços.

Esse dado afastou a tese de responsabilidade exclusiva do particular e confirmou a omissão do ente estatal na sinalização dos riscos. Segundo o acórdão, é “responsabilidade do Estado zelar pelas áreas públicas e realizar manutenção das vias públicas, em especial calçadas e vias de transporte”. Com a decisão unânime, o DF deve pagar R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 1 mil pelo ressarcimento das despesas materiais comprovadas.

O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação do prejuízo financeiro efetivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. Clique aqui para ler o acórdão Processo 0708974-85.2025.8.07.0018 Encontrou um erro?

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