O Projeto de Lei 4.675, que visa regular a concorrência entre plataformas digitais, levanta preocupações sobre a falta de transparência e participação dos regulados no processo de normatização. A proposta concede ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) novas competências, aproximando-o de uma agência reguladora.

Novas competências para o Cade

O projeto centraliza a atribuição de um novo tipo de competência ao Cade, permitindo que a autarquia crie obrigações específicas para empresas de tecnologia consideradas de “relevância sistêmica”. Além das funções tradicionais de fiscalização e repressão a infrações, o Cade poderá normatizar as relações de concorrência entre prestadores de serviços digitais.

Essa mudança gerou resistência, uma vez que o princípio da reserva legal estabelece que apenas o Poder Legislativo pode criar novas obrigações. Para superar essa questão, foram definidas duas garantias: a discricionariedade técnica, que permite ao regulador especificar o conteúdo de regras legais abstratas, e a produção normativa democrática, que exige debate público por meio de consultas e audiências públicas.

Déficit democrático e falta de transparência

Apesar de atender à primeira garantia, o projeto apresenta um déficit democrático ao não garantir a transparência e a participação dos regulados no processo normativo. O PL prevê audiência pública apenas sobre as conclusões preliminares da Superintendência de Mercados Digitais (SMD) quando houver instruções complementares. Caso contrário, as conclusões seriam enviadas diretamente ao Tribunal do Cade.

O relator do projeto na Câmara apresentou uma nova versão, permitindo que o Cade “poderá” realizar audiência pública mesmo na ausência de diligências complementares. No entanto, essa opção deve se tornar uma obrigação. A ausência de debate público pode resultar em intervenções arriscadas no mercado digital, comprometendo inovações tecnológicas.

O Talmude, ao abordar a importância da controvérsia e da dúvida em juízos éticos, ilustra a necessidade de revisão do PL. É fundamental que qualquer entendimento preliminar da SMD, independentemente de instruções complementares, seja discutido publicamente antes de ser encaminhado ao tribunal.

Necessidade de revisão do projeto

O PL também não exige que a SMD divulgue publicamente as obrigações que pretende impor aos regulados, o que contraria boas práticas de agências reguladoras. A falta de clareza sobre as regras dificulta o exercício do contraditório pelos agentes afetados.

Assim como em processos de repressão a infrações, onde a descrição da conduta investigada é garantida, a especificação das obrigações a um agente de mercado deve ser claramente enunciada. Essa transparência é essencial para que os interessados possam contribuir na formação do entendimento da superintendência e do tribunal durante as audiências públicas.

Essas alterações são cruciais para suprir o déficit democrático presente no PL 4.675, caso o legislador realmente deseje atribuir essa nova capacidade normativa ao Cade, evitando intervenções arbitrárias em um mercado complexo e dinâmico.