Da tipicidade à residualidade: nova técnica de definição de competência na reforma tributária 12 de julho de 2026, 6h30 A Emenda Constitucional nº 132/2023 tem sido analisada, com razão, sob o prisma de suas escolhas de política fiscal, quais sejam: a não cumulatividade plena, a tributação no destino, a uniformidade de alíquota entre bens e serviços. Menos atenção, porém, tem recebido uma transformação de natureza propriamente jurídica, anterior a qualquer discussão sobre o mérito do novo modelo, que é a mudança na própria técnica pela qual a Constituição atribui a competência tributária. Trata-se de uma ruptura silenciosa, mas que toca o coração do Direito Constitucional Tributário brasileiro.

Modelo de 1988: competência como delimitação material No desenho original da Constituição de 1988, a outorga de competência já continha, em si mesma, o delineamento do aspecto material da hipótese de incidência. O texto constitucional não se limitava a autorizar a tributação, na medida em que ele descrevia, ainda que em linguagem sintética, o que podia ser tributado. O artigo 155, II, atribuía aos estados e distrito federal o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — e apenas esses serviços.

O artigo 156, III, reservava aos municípios os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência estadual, “definidos em lei complementar”. Essa técnica produzia duas consequências estruturantes. A primeira: a tarefa do legislador infraconstitucional era condicionada, de saída, pelos contornos materiais fixados na Constituição.

A lei complementar do ISS não criava o campo de incidência; ela o especificava dentro de uma moldura previamente dada, tanto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a lista de serviços da LC 116/2003 é taxativa, ainda que comporte interpretação extensiva de seus itens (Tema 296 da repercussão geral). A segunda: os conflitos de qualificação, tais como, mercadoria ou serviço, obrigação de dar ou de fazer, software padronizado ou por encomenda, eram resolvidos por remissão ao próprio texto constitucional, que funcionava como critério de repartição entre entes federados e, simultaneamente, como garantia do contribuinte contra a expansão da tributação por via interpretativa. Foi essa arquitetura que a doutrina clássica erigiu em pilar do sistema: a rigidez da discriminação de competências como corolário da federação e a definição constitucional das materialidades como expressão da legalidade em sentido forte.

O contribuinte sabia, ao ler a Constituição, o que estava, e o que não estava, dentro do campo tributável. Modelo da EC 132: competência como autorização ampla O novo artigo 156-A adota técnica diversa. O IBS incide sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, fórmula replicada para a CBS no artigo 195, V.

Não há enumeração de serviços tributáveis, nem há remissão a lista. A Constituição deixa de descrever a hipótese de incidência para autorizar um campo de tributação deliberadamente abrangente, transferindo à lei complementar a construção conceitual do fato gerador.