A regulamentação do Conselho Nacional da Polícia Civil, anunciada em 6 de julho de 2026, reacende um debate histórico na segurança pública brasileira: a criação de padrões nacionais mínimos para investigações criminais, sem comprometer a autonomia das polícias civis estaduais.

Embora a Polícia Civil seja uma instituição estadual, muitos problemas que afetam a investigação criminal transcendem fronteiras estaduais. Fenômenos como fraudes digitais, redes de receptação e organizações criminosas operam em níveis que demandam uma articulação mais ampla entre os estados.

Desafios e Estrutura Constitucional

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade da polícia judiciária estadual, enquanto o artigo 24, XVI, confere competência concorrente à União e aos estados para legislar sobre as polícias civis. Essa estrutura constitucional impede tanto o isolamento estadual quanto uma centralização que transforme diretrizes nacionais em ordens administrativas.

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis reconhece essas instituições como essenciais para a justiça criminal, promovendo uma linguagem comum entre elas, mas mantendo a autonomia dos entes federativos para criar suas próprias legislações. Assim, o objetivo não é a criação de um comando nacional, mas sim um padrão comum de identidade e funcionamento.

Funções e Limitações do Conselho

O Decreto nº 12.996/2026 define o Conselho Nacional da Polícia Civil como um órgão consultivo e deliberativo, responsável por formular diretrizes para políticas públicas e intercâmbio nas áreas de atuação das polícias civis. A função deliberativa, no entanto, é restrita às decisões internas do Conselho, evitando interpretações que possam sugerir um comando externo às polícias estaduais.

A composição do conselho, que inclui delegados-gerais das polícias civis estaduais e do Distrito Federal, e a escolha de sua presidência entre os membros, reforçam a ideia de que se trata de uma instância de governança federativa e não de uma estrutura hierárquica. Reuniões semestrais e subcolegiados temporários visam promover a colaboração e a troca de experiências entre os estados.

O conceito de soft law se torna relevante nesse contexto, pois permite que recomendações e padrões estabelecidos pelo Conselho influenciem práticas policiais sem a coercitividade típica da legislação. Isso é especialmente importante em um sistema policial marcado por desigualdades regionais, onde diretrizes bem elaboradas podem fomentar a convergência de práticas.

Entretanto, a legitimidade dos padrões gerados pelo Conselho depende da clareza de sua aplicação. Para que diretrizes se tornem obrigatórias, é necessário respaldo jurídico, como leis locais ou convênios. A autoridade do Conselho é, portanto, técnica e federativa, não hierárquica.

A modernização policial deve focar na qualidade das investigações, evitando a expansão do poder punitivo sem critério. Como alertam críticos, a eficiência não deve ser confundida com autoritarismo, sendo fundamental garantir que as investigações respeitem os direitos e a dignidade das vítimas.