Caso Hard Truths e responsabilidade por expansão fóssil: paralelo com Brasil 22 de julho de 2026, 6h02 O caso Hard Truths (Poelina et al. v. Austrália), submetido em junho de 2026 ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, representa um marco no contencioso climático internacional.

Trata-se da primeira comunicação a buscar responsabilizar um Estado Nacional (Austrália), sob a perspectiva dos direitos humanos, não apenas por suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) territoriais ou por falhas de adaptação às mudanças climáticas (como sucedera em Daniel Billy e outros v. Austrália), mas pela política deliberada de expansão da produção e exportação de combustíveis fósseis, ou seja, pela falha mitigatória estatal. Sua principal inovação consiste em sustentar que a responsabilidade internacional do Estado pode decorrer das emissões de GEE futuras, previsivelmente geradas pela combustão, e em outros países, dos combustíveis fósseis cuja produção, licenciamento e exportação permanecem sob sua jurisdição [1].

A comunicação também inaugura a aplicação concreta dos parâmetros fixados pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em seu recente parecer consultivo sobre mudanças climáticas e deveres de Estados de 2025, especialmente quanto ao dever de diligência devida na regulação e controle da oferta de combustíveis fósseis e à centralidade do limite de 1,5°C como parâmetro jurídico substancial para aferição das obrigações estatais de mitigação climática. Paradoxo brasileiro: transição energética vs. expansão petrolífera O cerne da tese jurídica em face do Estado australiano é perfeitamente transponível para a realidade brasileira.

Embora Brasil e Austrália ocupem posições distintas no mercado global de combustíveis fósseis, ambos possuem capacidade regulatória sobre as decisões de expansão da produção de petróleo, óleo e gás. Segundo o parecer emanado pela CIJ, o dever de diligência devida incide precisamente sobre decisões estatais relativas ao licenciamento, produção, subsídios e regulação da oferta desses combustíveis (§ 427) [2]. A partir dessa compreensão, uma eventual comunicação internacional contra o Brasil poderia deslocar o foco das emissões territoriais para a responsabilidade decorrente da política pública deliberada de expansão da produção petrolífera em terras brasileiras.

Especialmente agora, no cenário pós-COP30 (Belém-2025), a contradição brasileira fica ainda mais exposta. Embora o país possua uma das matrizes elétricas mais renováveis do mundo, tenha extraordinário potencial para expansão de fontes limpas (como solar, eólica, biomassa e hidrogênio verde) e disponha de condições técnicas e econômicas para liderar a transição energética, as iniciativas recentes do Estado brasileiro apontam simultaneamente para uma significativa expansão da exploração petrolífera. Destacam-se a intenção deliberada de abertura de novas fronteiras exploratórias, como a Margem Equatorial, a ampliação da produção do pré-sal e a manutenção da estratégia de consolidação do país como grande exportador mundial de petróleo.

Essa orientação pode ser interpretada, à luz dos pareceres da CIJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como indício de que o Estado brasileiro não estaria empregando “todos os meios à sua disposição” para prevenir danos significativos ao sistema climático e perdas associadas em ecossistemas e comunidades afetadas.