É possível aumentar o divisor por norma coletiva após a Emenda Constitucional 141 e aplicar o Tema 316 de recursos repetitivos, mesmo implicando em redução do salário-hora? Esta é a questão central abordada nesta análise.
Interpretação dos dispositivos constitucionais
A Emenda Constitucional 141 estabelece regras para a implementação da nova escala de trabalho, mas não proíbe explicitamente a adoção do divisor 220 para jornadas de 40 horas pela via coletiva. O artigo 2º da emenda implica que a redução salarial, numericamente ou proporcionalmente, não pode ser realizada por meio de acordos individuais.
Entretanto, o artigo 7º, VI, da Constituição permite a negociação coletiva em relação à redução salarial, enquanto o artigo 2º da emenda rege especificamente a forma de implementação dessa redução, vedando a diminuição salarial.
A interpretação conjunta desses dispositivos permite que a negociação coletiva seja utilizada para definir a fórmula para o divisor do mensalista, diferentemente da redução salarial decorrente da implementação obrigatória da nova jornada.
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