O juiz Danilo Fadel de Castro, do Juízo Titular I – 10ª Vara Cível – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, concedeu uma tutela de urgência para que uma estudante judia preste vestibular em um período alternativo. Magnific Possibilidade de adequação por crença religiosa já está prevista em lei estadual O caso é sobre uma aluna que professa a religião judaica e se inscreveu para o vestibular da Vunesp 2027, marcado para os dias 26 e 27 de setembro. Esses dias, respectivamente sábado e domingo, coincidem com o início do Sucot, festividade da religião em que os adeptos precisam ficar do entardecer da sexta-feira ao final do domingo em guarda ininterrupta.

Por isso, a estudante entrou com pedido administrativo para fazer a prova em outra data, mas a tentativa não obteve sucesso. Por isso, ela ingressou na Justiça. Sujeita à fiscalização O magistrado considerou presentes, no caso, o risco de dano e a probabilidade de direito — dois requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil .

Quanto ao direito, o juiz explicou que a Constituição , nos incisos VI e VIII do artigo 5º, garante a inviolabilidade da crença e proíbe a privação de direitos em razão da religião. Além disso, a Lei Estadual 12.142/2005 já dispõe sobre adequação de exames vestibulares por motivos de crença religiosa. Por fim, a própria autora já havia acionado a via administrativa para remarcar a prova, com parecer de uma autoridade religiosa, e se dispôs a ficar em isolamento, em incomunicabilidade e sujeita à fiscalização para garantir a integridade do certame.