A discricionariedade administrativa e o ônus de divergir do algoritmo 25 de julho de 2026, 6h32 A administração pública brasileira incorpora, em ritmo acelerado, sistemas de inteligência artificial como instrumentos de apoio à decisão. Triagem de benefícios, priorização de fiscalizações, análise de risco em contratações, apoio à instrução de processos: em todos esses domínios, a fórmula que acompanha a tecnologia é a mesma e soa tranquilizadora. O sistema apenas recomenda; a palavra final é do agente público.

A recomendação é consultiva, e a decisão permanece humana. Essa arquitetura foi desenhada para preservar o julgamento do administrador. Sustento, neste artigo, que ela pode produzir o efeito inverso.

A hipótese é direta: mesmo quando a recomendação algorítmica é formalmente não vinculante, ela desloca o ônus da argumentação. Concordar com o sistema tende a dispensar fundamentação; dele divergir passa a exigi-la. Essa assimetria, silenciosa e cumulativa, empurra as decisões na direção da máquina e reduz, no plano prático, uma discricionariedade que no plano formal permanece intacta.

O problema não é a inteligência artificial errar. É a estrutura de incentivos que se forma ao seu redor. Discricionariedade e o dever de motivar A discricionariedade administrativa é a margem de escolha que a lei confere ao administrador para, diante do caso concreto, eleger a solução que melhor atenda ao interesse público.

Não é arbítrio: é liberdade juridicamente delimitada e sujeita a controle (Di Pietro, 2023). O principal instrumento desse controle é a motivação. O artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sobretudo quando neguem, limitem ou afetem direitos, ou quando deixem de aplicar orientação já firmada.

A motivação é, assim, o preço da escolha. É por meio dela que o administrador demonstra que sua decisão não foi capricho, mas ponderação. E é aqui que a entrada de um sistema de inteligência artificial altera a equação.

A motivação deixa de ser um custo simétrico, exigido de toda decisão em igual medida, e passa a incidir de modo desigual sobre uma das opções disponíveis: a de contrariar a recomendação. Ônus argumentativo e assimetria da divergência A teoria da argumentação jurídica há muito descreve o funcionamento das cargas argumentativas. Alexy formulou regras sobre a distribuição do ônus da argumentação, segundo as quais quem pretende afastar-se de uma orientação estabelecida assume o encargo de justificar o desvio (Alexy, 2011).

Transposta para a relação entre o agente público e o sistema, a lógica é a seguinte. Diante de uma recomendação algorítmica, o administrador tem duas opções. Se a segue e o resultado se mostra desfavorável, sua prestação de contas aos órgãos de controle é curta: adotou a orientação técnica do sistema.

Se dela diverge e erra, terá de explicar por que preferiu o próprio juízo à recomendação. As duas condutas não custam o mesmo. Seguir sai barato; divergir sai caro.

Essa assimetria não depende de nenhum defeito cognitivo do agente. Ela opera sobre um administrador perfeitamente racional e atento.