O trabalho externo (extramuros) é um elemento fundamental e inerente ao regime semiaberto. Ele não é um benefício nem depende de requisitos temporais ou critérios subjetivos não previstos em lei. Magnific Trabalho extramuros não deve seguir regras de saídas temporárias Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um Habeas Corpus para determinar que um apenado em regime semiaberto tenha permissão para fazer um trabalho extramuros.
Trabalhos extramuros são aqueles feitos fora da prisão com o objetivo de ressocializar o preso e reinseri-lo no mercado de trabalho. De acordo com o processo, o autor foi condenado a pena de 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça. Na época da petição inicial, ele já tinha cumprido 18 anos, oito meses e 21 dias (51% da pena).
Depois da progressão ao regime semiaberto, o apenado fez um pedido para fazer um trabalho extramuros, mas esse pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob a justificativa de que exames criminológicos apontaram que ele não apresentou sinais concretos de arrependimento ou de compreensão da gravidade da sua conduta. A corte também alegou que o condenado cumpria uma pena longa e havia progredido há pouco tempo para o regime semiaberto. Diante disso, o trabalho fora da prisão representaria um risco de fuga, já que ainda havia muito tempo de pena para ser cumprido.
O apenado alegou que o arrependimento e o tempo de pena remanescente não devem ser requisitos para a concessão do benefício e ressaltou a importância do trabalho para o seu processo de ressocialização.
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