Superávit dos fundos de pensão e confissão de dívida do patrocinador 24 de julho de 2026, 6h00 A gestão do superávit dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) continua sendo um dos temas mais sensíveis do regime jurídico da previdência complementar. Embora a Lei Complementar nº 109/2001 (LC 109) e a regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) tenham disciplinado de forma relativamente detalhada a constituição e a utilização das reservas dos planos, em diversos fundos de pensão, ainda subsistem contratos de confissão de dívida e acordos de serviço passado celebrados antes desse novo marco normativo. Esses instrumentos frequentemente estabeleceram cláusulas pelas quais o patrocinador se compromete a suportar integralmente o equacionamento de eventuais déficits atuariais do plano de benefícios, mas, em contrapartida, adquire o direito de se apropriar do superávit atuarial para amortizar ou quitar as obrigações decorrentes desses contratos.

Nas EFPC onde os patrocinadores dos planos de benefícios não são empresas ou entes públicos, não há impedimento legal para que o patrocinador assuma integralmente o equacionamento de eventual déficit do plano de benefícios. Todavia, o regime jurídico atualmente vigente para a constituição, utilização e destinação do superávit dos planos de benefícios não admite que o patrocinador se aproprie desse superávit para amortizar ou extinguir obrigações decorrentes de contratos de confissão de dívida, tal como previsto nesses contratos. A análise desse tipo de cláusulas suscita questões que ultrapassam casos concretos específicos: (a) Até que ponto contratos privados podem prevalecer sobre o regime jurídico do patrimônio previdenciário instituído por normas supervenientes de ordem pública?

(b) A EFPC pode exigir do patrocinador a adequação desses contratos ao regime jurídico superveniente? Seguem algumas análises que podem orientar as respostas a essas questões. Regime jurídico do superávit constitui matéria de ordem pública O regime jurídico do superávit possui natureza de ordem pública.

Isso significa que as normas disciplinadoras da constituição, utilização e destinação das reservas dos planos de benefícios são cogentes e não podem ser afastadas pela autonomia contratual das partes. Essa disciplina decorre da função social e previdenciária do patrimônio dos planos de benefícios, cuja proteção atende não apenas aos interesses das partes contratantes, mas também ao interesse público inerente ao sistema de previdência complementar fechado. A LC 109 não apenas disciplinou a constituição da Reserva de Contingência e da Reserva Especial, mas também definiu suas respectivas finalidades, retirando dos patrocinadores e das entidades ampla liberdade para convencionar formas distintas de utilização desses recursos.

Contratos celebrados anteriormente à LC 109 não permanecem imunes à incidência da legislação superveniente simplesmente porque foram validamente celebrados em outra realidade normativa. Sendo contratos de execução continuada, seus efeitos futuros submetem-se imediatamente às novas normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do sistema de previdência complementar.