Risco acentuado de choque elétrico dá direito a adicional de periculosidade 21 de julho de 2026, 7h52 A exposição de um empregado a redes elétricas energizadas em um trabalho de manutenção de elevadores configura atividade de risco acentuado e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade. Com esse entendimento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve uma sentença que condenou uma empresa de elevadores ao pagamento do adicional a um empregado. O autor manteve contrato com a empresa de 2021 a 2024 como técnico de reparos preventivos e corretivos em elevadores de edifícios comerciais e residenciais.

Ele alegou que estava exposto a risco de choque elétrico enquanto fazia a manutenção nos equipamentos, em contato com redes energizadas em 220 e 380 volts. O empregado, então, pediu o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base, com reflexos em verbas salariais e rescisórias. A perícia concluiu que a atividade do trabalhador o expunha a riscos de choque elétrico, arco voltaico e curto-circuito, inclusive em situações em que o uso de proteção, como luvas isolantes, era inviável, o que configurava risco acentuado.

O autor afirmou ainda que a empresa forneceu luvas isolantes apenas duas vezes durante os três anos de contrato e não comprovou os testes semestrais obrigatórios para garantir a segurança do equipamento. Com base no laudo pericial, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base. A ré recorreu da sentença com o argumento de que o perito não demonstrou a existência de risco acentuado nas atividades do empregado por não analisar tecnicamente a forma de execução das funções.

A empresa sustentou ainda que o trabalhador tinha equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como um kit de bloqueio elétrico, e não exercia nenhum tipo de atividade no chamado Sistema Elétrico de Potência, o que, de acordo com a empregadora, impede a configuração de periculosidade. Jurisprudência do TST Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, ressaltou que o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura o adicional de periculosidade a quem trabalha com energia elétrica em condições de risco acentuado. O magistrado também mencionou a jurisprudência consolidada (Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho) que garante o adicional ao empregado exposto de forma intermitente a condições de risco.

Por fim, salientou que o laudo técnico atestou a exposição do empregado a condições de trabalho perigosas, ao passo que a ausência de prova técnica que comprovasse o contrário corrobora a conclusão pericial. Além de manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base, o desembargador aumentou os honorários sucumbenciais de 10% para 12%. Clique aqui para ler o acórdão Recurso Ordinário Trabalhista 0001015-74.2025.5.18.0010 Encontrou um erro?

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