PL 2.239/2022 e o acesso à Justiça Previdenciária 27 de julho de 2026, 7h03 A comunidade jurídica está em alerta. No último dia 30 de junho, o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.239/2022, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para acabar com a concessão da justiça gratuita baseada unicamente na declaração de pobreza, exigindo agora a comprovação de critérios financeiros objetivos. O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) foi o relator e autor do texto substitutivo aprovado pelo plenário do Senado.
Entre as mudanças mais preocupantes está a renda líquida mensal de até dois salários mínimos (calculada pela média dos últimos três meses) para o cidadão obter a gratuidade da justiça. De cara, existe uma diferença entre gratuidade da justiça e assistência judiciária: o primeiro isenta a pessoa apenas de pagar as taxas do processo; o segundo inclui também o direito a um advogado pago pelo Estado. O cidadão que não tiver acesso ao benefício da gratuidade da justiça terá de arcar sozinho com as custas processuais, que são valores para bancar a estrutura e os serviços do Poder Judiciário no processo (e.g.: honorários periciais, custas iniciais, preparo, etc.), além da sucumbência, que é a condenação da parte a pagar as custas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora.
Sobre este último, é importante contextualizar a dificuldade de se prever o alcance da procedência dos pedidos diante de um cenário de muitas guinadas na jurisprudência previdenciária. Dito por outras palavras, no caso do segurado do INSS, que já suporta sozinho o ônus da demora, ele terá que pagar para buscar o reconhecimento dos seus direitos na Justiça. A crítica não pode ser evitada.
Medida já era tendência desde 2019 Antes de qualquer outra análise, contudo, devemos lembrar que não se trata de numa novidade. É possível mostrar tal tendência tanto do ponto de vista jurisdicional como legislativo. Ainda em 2019, o PL 6.160 pretendia endurecer as regras e dificultar o acesso dos segurados às ações judiciais, restringido a concessão de assistência judiciária gratuita e propondo o pagamento de custas em todas as demandas contra o INSS.
Para enfrentar tal critério, propõe-se primeiro uma visão para além da mera forma. O que está em jogo é, também, o sentido substancial de acesso à Justiça. É verdade que essa dicotomia (procedimental/substancial) precisa ser superada, aqui, contudo, para fins didáticos, o duplo sentido lança luz sobre o equívoco de pensar o acesso à justiça apenas na ordem do procedimental, vale dizer, é necessário colocar sob luz forte esse enorme contraste.
Acesso à Justiça se relacionada com direitos fundamentais A questão do acesso à Justiça relaciona-se com o reconhecimento de direitos básicos, aos quais muitas pessoas não tem acesso, tais como saúde, moraria e assistência social. Na área previdenciária, o acesso à Justiça abre a possibilidade para efetivação de direitos fundamentais-sociais. Um grande número de benefícios é concedido na justiça.
O princípio do acesso à Justiça acha-se no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Isso não é mera curiosidade. O legislador estabeleceu uma vedação dirigida ao Estado de restringir o acesso à Justiça: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
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