É preciso fincar de início que a palavra vulnerável vem do latim vulnus , ferida: vulnerável é aquele que pode ser ferido [1] . Quando a essa condição se sobrepõe outra, igualmente aflitiva, o direito passou a falar em hipervulnerabilidade — a vulnerabilidade agravada, potencializada, que reclama do Estado e da família proteção proporcionalmente mais intensa. A criança já é vulnerável por ser criança.
A criança com deficiência/transtornos mentais é vulnerável duas vezes. Divulgação Criança especial é vulnerável duas vezes A categoria nasceu no direito do consumidor, pela pena de Cláudia Lima Marques, e foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça para designar o consumidor que, além da vulnerabilidade presumida de todos, ostenta condição pessoal que o expõe a dano mais grave, como a idade, a doença ou a deficiência [2] . Nada impede — antes tudo recomenda — que a mesma lente seja transposta ao Direito das Famílias, e em especial à fixação dos alimentos devidos à criança com transtorno do espectro autista (TEA) ou outra deficiência.
Pois bem. O que se pretende neste breve estudo é demonstrar, em linguagem acessível, que a hipervulnerabilidade do alimentando não é adorno retórico, mas fundamento jurídico com consequências concretas: altera o conteúdo da necessidade, redistribui o ônus da prova, mitiga a adstrição ao pedido e impõe ao julgador um dever de olhar que os protocolos do Conselho Nacional de Justiça e os tratados internacionais que, necessariamente, permeiam o tema.
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