É vedado excluir, na fase de cumprimento de sentença, contratos expressamente abrangidos pelo título judicial transitado em julgado com base em circunstâncias que já eram conhecidas e poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento. Modificar o título nessa etapa viola a coisa julgada . Magnific Alegações da ré não são suficientes para alterar coisa julgada Com esse entendimento, a 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rescindiu uma decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do mesmo tribunal e determinou o retorno de cinco cotas para um título judicial que transitou em julgado.
Uma decisão anterior havia retirado essas peças na fase de execução, o que foi confirmado na segunda instância e, posteriormente, anulada. A ação teve início numa disputa entre uma assessoria contábil e uma administradora de um consórcio. Em processo anterior, a Justiça rescindiu contratos entre as partes referente a 14 cotas e condenou a segunda a restituir à primeira os valores efetivamente pagos no acordo.
Dessa sentença, a ré não recorreu, o que levou ao trânsito em julgado e ao início da fase de cumprimento. Ocorre que na execução, a administradora contrapôs embargos de declaração, afirmando que cinco das 14 cotas haviam sido contempladas, com a respectiva liberação do crédito e aquisição de bens imóveis, o que motivaria sua retirada do título judicial. Além disso, alegou que a contemplação não era fato novo, já que a discussão havia sido levantada na contestação do processo, mas não foi contemplada.
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