Juros de mora do Fundef são do município e a educação vai além do MDE 24 de julho de 2026, 7h00 Há uma pergunta que raramente aparece nos pareceres jurídicos sobre os precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef): é possível investir em educação sem realizar uma despesa classificada como manutenção e desenvolvimento do ensino? À primeira vista, a resposta parece negativa. A Constituição vincula receitas à educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional organiza o sistema educacional e delimita as despesas que integram a manutenção e desenvolvimento do ensino, enquanto o Fundef foi concebido como mecanismo de financiamento do ensino fundamental e de valorização de seus profissionais.
Apesar desse arcabouço constitucional, legal e financeiro, a democratização da educação brasileira permanece uma tarefa incompleta. O acesso à escola foi ampliado, mas ainda há um longo caminho quanto à permanência dos estudantes, ao êxito em sua trajetória escolar e à superação das barreiras sociais que produzem exclusão. O problema nunca foi simples.
Se fosse, como já provocava Darcy Ribeiro, provavelmente já teria sido resolvido. Democratizar a educação exige olhar para a escola, mas também para o que existe antes e ao redor dela. É nesse ponto que o pensamento de Darcy Ribeiro segue atual.
Para ele, a escola não podia ser compreendida apenas como prédio, estrutura administrativa ou orçamento. Deveria integrar um projeto mais amplo de desenvolvimento nacional, porque a sala de aula não existe isolada da sociedade em que está inserida. Essa reflexão alcança algo que o debate jurídico, com frequência, deixa passar: educação e manutenção e desenvolvimento do ensino não são expressões sinônimas.
Enquanto o Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) é uma categoria jurídico-orçamentária. O direito à educação é mais amplo. Natureza dos juros vem antes da discussão sobre sua aplicação É nesse contexto que o debate sobre os precatórios do Fundef ganha uma dimensão que ultrapassa a discussão meramente contábil.
Diversos municípios brasileiros, muitos deles situados em regiões historicamente marcadas por profundas desigualdades sociais e educacionais, são beneficiários de expressivos precatórios decorrentes da complementação insuficiente que a União deveria ter destinado ao antigo Fundef. Esses valores podem alcançar cifras capazes de modificar a realidade local. Antes de discutir sua aplicação, porém, é preciso distinguir as parcelas que compõem o crédito.
O principal corresponde à recomposição dos valores que deveriam ter sido destinados ao financiamento do ensino fundamental e não foram repassados na época própria, em razão da equivocada fixação do valor mínimo anual por aluno. Os juros de mora têm natureza diferente. Não recompõem o montante que deixou de ser transferido, mas decorrem da demora da União em cumprir a obrigação posteriormente reconhecida em juízo.
Essa distinção ganhou relevância no julgamento da ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal e foi reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.256 (Tema 1.256), também do STF.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.