Imposto de Renda 2027: preparação para tributação mínima começa agora 23 de julho de 2026, 21h23 Encerrada a temporada de entrega das Declarações de Ajuste Anual (DAA) 2026, ano-calendário de 2025, muitos contribuintes têm a sensação de dever cumprido. Foi o segundo ano de vigência da Lei nº 14.754/2023 (conhecida como a “lei das offshores”), que incrementou substancialmente a complexidade da DAA e passou a exigir um controle cada vez mais detalhado por parte dos contribuintes com patrimônio no exterior. Aquela foi, porém, a última declaração apresentada sob as regras que conhecíamos.
A partir da DAA 2027, ano-calendário de 2026, a Lei nº 15.270/2025 altera de forma significativa a tributação das pessoas físicas, em especial as de altas rendas, e as novas regras já produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Além da redução que zera o IRPF de quem recebe até R$ 5 mil mensais, a Lei nº 15.270/2025 criou três mecanismos voltados às altas rendas: a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês; a tributação mínima anual do IRPF (IRPF-M), para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano; e a incidência de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior. O presente artigo resume alguns cuidados práticos para se preparar para a próxima DAA.
Lucros e dividendos: retenção de 10% já está em vigor Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil dentro de um mesmo mês está sujeito à retenção do IRPF à alíquota fixa de 10%. Tal previsão se encontra no artigo 6º-A da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Dois detalhes devem ser destacados.
Primeiro: ultrapassado o limite, a retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o excedente. Segundo: havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma empresa, os valores devem ser somados e a retenção é recalculada, não sendo possível “fatiar” a distribuição dentro do mês. A lei também veda qualquer dedução dessa base de cálculo do IRRF.
Exemplo. Uma sociedade distribui R$ 60 mil de dividendos a um sócio em março de 2026. A retenção será de R$ 6 mil (10% de R$ 60 mil), e não 10% sobre os R$ 10 mil excedentes.
O resultado não mudaria se a sociedade fracionar o pagamento ao longo do mês, por exemplo, em dois pagamentos de R$ 30 mil cada um. A primeira distribuição não estaria sujeita ao IRRF, mas a segunda distribuição acarretaria a necessidade de recalcular a retenção sobre o total do mês. Quem é sócio de empresas brasileiras deve verificar, desde já, se a fonte pagadora está efetivamente apurando e recolhendo essa retenção.
A obrigação é da pessoa jurídica, mas o impacto no caixa e na DAA 2027 é do sócio. Essa retenção funciona como uma antecipação: será abatida da tributação mínima anual e, se a exceder, o excesso será restituído no ajuste anual. Em relação a lucros acumulados de períodos anteriores, a Lei nº 15.270/2025 previa uma regra de transição.
Não se sujeitam ao IRRF os lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
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