A importação por encomenda é uma modalidade de importação indireta em que a empresa interessada na mercadoria estrangeira, o encomendante, não a importa diretamente, encomendando-a a uma trading company que realiza a aquisição no exterior em nome próprio para revendê-la ao encomendante predeterminado depois da nacionalização. O artigo 11 da Lei nº 11.281/2006 disciplina esse modelo há 20 anos.
Escrutínio da Fazenda paulista
Em maio de 2026, a Consultoria Tributária publicou a Resposta à Consulta nº 24265M1/2026, revisando sua orientação anterior mais restritiva. Agora, admite que, na encomenda promovida por trading company de outro estado, o ICMS-Importação cabe, ‘como regra’, ao estado da importadora, mesmo que o desembaraço e a entrada física da mercadoria ocorram em São Paulo.
A consultoria ressaltou que a trading que pratique com habitualidade a importação, armazenagem e venda de mercadorias em São Paulo terá ali ‘um estabelecimento autônomo’ e figurará como contribuinte habitual do ICMS paulista. Além disso, a forma não prevalece sobre o conteúdo, permitindo que a fiscalização examine o papel efetivamente desempenhado por cada parte.
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