Enunciado 700 da 10ª Jornada de Direito Civil: causação dolosa do sinistro e proteção do terceiro prejudicado 27 de julho de 2026, 9h25 Imagine-se que o segurado, após uma discussão, destrua intencionalmente um bem de terceiro. Pode a seguradora opor o dolo do segurado à vítima? Na 10ª Jornada de Direito Civil, de junho de 2026, aprovou-se enunciado relevante para dissolver esse imbróglio.
É o caso do Enunciado nº 700, que dispõe: “No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador”. O enunciado concilia duas proposições aparentemente contraditórias. Afinal, o ordenamento não pode permitir que alguém provoque deliberadamente o sinistro e transfira à seguradora as consequências patrimoniais de sua conduta.
Entretanto, também parece contrário à ética privar a vítima da indenização por fato que não lhe é imputável. A esse respeito, a causa do seguro de responsabilidade civil e a distinção entre agravamento intencional do risco e causação dolosa explicam o sentido do Enunciado nº 700 [1]. Distinção entre agravamento intencional do risco e causação dolosa do sinistro No atual regime jurídico, a Lei de Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024) separou as duas figuras que, sob o CC, eram impropriamente reunidas no artigo 768 do CC, o que implicava certa macrocefalia do agravamento do risco, sob cujo regime passaram a ser examinadas situações diversas, dificultando que se conferissem a cada figura as necessárias nuances [2].
De um lado, o agravamento intencional do risco consiste na criação de um estado duradouro de maior probabilidade do sinistro ou de maior extensão da perda. Ele antecede o evento danoso e altera o risco originariamente aceito. A causação dolosa, de outro lado, tem estrutura diversa.
Até o instante anterior ao evento, o risco permanece coberto. O segurado não alterou necessariamente, de modo duradouro, o estado do risco. Ele provoca o próprio evento que concretiza o risco.
Essa distinção fornece a primeira premissa para a compreensão do Enunciado nº 700. O agravamento atua sobre a configuração do risco antes do sinistro, enquanto a causação dolosa produz seus efeitos no próprio momento em que o evento se realiza. Daí por que o critério temporal incide sobre as defesas fundadas na conduta do segurado.
Podem ser opostas ao terceiro as defesas fundadas em circunstâncias que já tenham modificado o risco antes do evento, como as decorrentes de seu agravamento duradouro. Quando nasce a pretensão do prejudicado, a garantia já se encontra objetivamente alterada. A causação dolosa, diversamente, não se consolida antes do sinistro, mas integra o próprio fato que faz surgir, simultaneamente, a responsabilidade do segurado e a posição jurídica da vítima.
Mas esse fator sozinho não resolve a equação, pois ainda é preciso levar em consideração se obrigar a seguradora a indenizar o terceiro violaria a boa-fé, o princípio do absenteísmo e a administração do fundo mutual, além de enfraquecer os incentivos à abstenção de condutas socialmente nocivas [3]. Nesse sentido, basta lembrar que o artigo 762 do CC declarava nulo o contrato destinado a garantir risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de seus representantes.
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