'Do contrato preliminar', de Andrade Bezerra 27 de julho de 2026, 8h00 Pensador inquieto, argúcia de cientista, assim foi Andrade Bezerra. Uma amostra inequívoca nos fornece o texto “Do contrato preliminar”, elaborado para fins do concurso para professor substituto que a Faculdade de Direito do Recife realizou em 1915 [1]. O leitmotiv para tanto — disse o autor [2] — ultrapassou a sua relevância doutrinária e prática, consistindo na circunstância de que, embora o nosso sistema jurídico possuísse disciplina própria, o tema não foi objeto de estudo pelos civilistas nacionais, uma vez Lacerda de Almeida, em seu “Livro das Obrigações”, haver lhe dedicado um ligeiro (§ 62), enquanto Carvalho de Mendonça, na sua “Doutrina das Obrigações”, fizera comentários apressados (p.

166-167 do v. 2º). Daí descortinar o autor a utilidade social do instituto: “Visando à facilidade e segurança das transações, condições imprescindíveis ao giro econômico da vida contemporânea, é bem de ver que os contratos preliminares destinam-se a uma aplicação cada vez mais frequente e proveitosa, à medida que os juristas forem melhor sistematizando as regras que o individualizam entre as outras modalidades contratuais.” [3] O princípio foi o direito romano, o qual, se não sistematizou uma teoria — diz-nos o autor [4] — traduziu uma ideia, de modo a ser reconhecida uma força obrigatória aos pactos de contrahendo, sendo de notar que o Digesto (Livro 45, t.

1) reproduzira uma passagem de Paulo, afirmando a validade de mútuo, apesar de indeterminada a sua estipulação, com o reconhecimento de indenização pela falta de seu cumprimento. Entre os romanos, apontou Andrade Bezerra a singularidade da promessa de venda, descrita por Justiniano nas Institutas (III, 24), nas quais orientou que, uma vez realizada por escrito, a escritura tornava-se parte essencial do contrato, porém, quando verbal, mas seguida de arras, tinha a promessa o efeito de permitir ao vendedor reter a quantia, desde que a recusa ao cumprimento da obrigação emanasse do comprador. Visualizou o autor [5] o instituto no direito pátrio, seja inicialmente pelo Livro IV das Ordenações Filipinas, bem assim, nas primícias da República, pelo Decreto nº 79, de 23 de agosto de 1892, cujo artigo.

2º habilitava as pessoas capazes de passar procuração de próprio punho “para contrair por instrumento particular, feito e assinado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transação”, tornando insubsistente a escritura pública ad substantiam, prevista pelo Alvará de 30 de outubro de 1793, segundo a qual tal instrumento era obrigatório para os contratos de valor acima de oitocentos e duzentos mil réis incidentes sobre imóveis e móveis, respectivamente, ressalvando-se apenas lei específica. Preciso o enfoque do autor [6] quanto aos requisitos do contrato preliminar, enfatizando, inicialmente, quanto à forma, o qual podia ser ajustado verbalmente, ou por escrito particular ou público, salvo quando existisse forma específica, a qual deveria ser observada [7]. Os requisitos de capacidade coincidiram com os do contrato principal, envolvendo sempre uma obrigação de fazer, a qual estaria vinculada à sorte do contrato futuro [8].