Discurso de Flávio contra urnas remonta a 2022 e representa risco concreto à democracia 23 de julho de 2026, 20h46 O recente discurso do pré-candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) que levantou suspeitas infundadas sobre as urnas eletrônicas remontou ao episódio que resultou na condenação de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), em 2022. Amplificada por aliados do senador, a manifestação não representa mero ataque retórico ao sistema eleitoral, mas um risco concreto à democracia brasileira. Essa avaliação é de especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Eles analisaram as recentes manifestações de Flávio e de outros bolsonaristas, alvos de uma representação protocolada pela Federação Brasil da Esperança, integrada por PT, PCdoB e PV, no Tribunal Superior Eleitoral. A federação acusa os políticos de usar um relatório da CIA, a agência de inteligência americana, sobre as eleições na Venezuela para lançar dúvidas falsas sobre a integridade das urnas eletrônicas brasileiras. Segundo a petição, o grupo articulou um movimento coordenado de ataques ao sistema eleitoral pelas redes sociais, que culminou no discurso de Flávio, no último dia 21.

Diante de uma plateia de diplomatas estrangeiros, o pré-candidato disse que as urnas eletrônicas brasileiras têm a mesma origem das da empresa Smartmatic, acusada de envolvimento em um plano de fraude do governo venezuelano nas eleições de 2012. A afirmação de Flávio é falsa e já foi desmentida em diferentes ocasiões pelo TSE. A representação da federação foi apresentada com base nos artigos 9º-C e 9º-F da Resolução 23.610/2019 do TSE, que proíbe a utilização de conteúdo manipulado ou de fatos notoriamente inverídicos sobre o sistema eletrônico de votação que tenham o potencial de causar danos à integridade do processo eleitoral.

Na avaliação de Fernanda Esteves, integrante da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB-SP, há elementos que, em tese, permitem o enquadramento da manifestação de Flávio nos artigos mencionados pelos partidos. “A legislação eleitoral não impede críticas, o que ela veda é a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados capazes de comprometer a integridade do processo eleitoral.” “Quando uma informação já foi oficialmente esclarecida pela Justiça Eleitoral e, ainda assim, é reapresentada de forma a sugerir fraude ou vulnerabilidade das urnas, há, em tese, incidência das normas que tratam da desinformação eleitoral”, observou a advogada. Também para o advogado Israel Nonato da Silva Junior, é possível reconhecer, em juízo preliminar, a violação da resolução do TSE.

Segundo ele, embora a campanha eleitoral ainda não tenha começado, “a pré-campanha não é território livre para a desinformação eleitoral”, uma vez que o artigo 3º-C do texto determina que o conteúdo político-eleitoral veiculado fora do período de campanha também se submete ao artigo 9º-C. A petição dos partidos aponta ainda para o abuso de poder político e o uso indevido de meios de comunicação, práticas que podem ser enquadradas no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990.