O lucro presumido é, há décadas, o regime pelo qual grande parte das pequenas e médias empresas brasileiras apura o IRPJ e a CSLL. Sua lógica é a aplicação de um percentual fixado em lei sobre a receita bruta, conforme a atividade exercida. Essa sistemática diverge da forma de apuração do lucro real, a qual é conhecida pelo levantamento de receitas, custos e despesas para determinação da matéria tributável.

Freepik Lucro presumido, de 1943 a 1998 Em 26 de dezembro de 2025, no contexto do ajuste fiscal do biênio 2025-2026, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que alcançou regime de apuração do lucro presumido. Este artigo examina o que a nova lei estabeleceu, a evolução legislativa do lucro presumido, os conceitos que a legislação lhe atribui e a compatibilidade da mudança com o sistema tributário. O que fez a LC 224/2025?

A mudança legislativa parte da premissa do lucro real como referência de apuração do IRPJ e da CSLL (artigo 4º, § 3º, I) para, em seguida, incluiur o lucro presumido entre os regimes privilegiados que concederiam benefício (artigo 4º, § 2º, II, “a”). Em razão disso, determinou-se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (artigo 4º, § 4º, VII) sobre a receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano (artigo 4º, § 5º). Desse modo, o coeficiente de 8% do comércio passou a 8,8%; o de 32% dos serviços, a 35,2%.

Em resumo, a LC 224/2025 trouxe às optantes um acréscimo de 10% nos coeficientes, cobrado de forma antecipada a cada trimestre, e um aumento de carga sem qualquer relação com o resultado da empresa.