O valor pago pelo empregador pelo uso de veículo de propriedade do empregado, quando indispensável para a prestação de serviços, tem natureza indenizatória e não integra o salário. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir, por unanimidade, que o valor de R$ 700 pago a um leiturista de energia pelo aluguel da sua própria motocicleta, utilizada no trabalho, tem natureza indenizatória, e não salarial. Magnific Custeio de habitação, energia e veículo pelo empregador tem natureza indenizatória Na reclamação trabalhista, o leiturista afirmou que sua contratação foi feita tendo como suporte a motocicleta, utilizada em benefício da empresa para o deslocamento entre as zonas de atuação.
Segundo ele, o valor recebido mensalmente não cobria as despesas de combustível e manutenção do veículo, e tinha de gastar cerca de R$ 200 do próprio bolso. Além do reembolso dos valores gastos a mais, ele pretendia que a parcela fosse integrada ao salário, com repercussão em todas as demais verbas de natureza salarial. A empresa, por sua vez, sustentou que o valor era para compensar as despesas de combustível, manutenção e desgaste do veículo utilizado na prestação dos serviços e estava previsto num contrato acessório de locação assinado pelo empregado.
Ressarcimento de custos O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o pagamento, feito de forma habitual, era uma forma de remuneração extrafolha, já que o empregado utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.