Uma empresa que recolheu tributos indevidamente por anos e obteve a declaração de sua cobrança como indevida, optou por compensar o que pagou a mais dos tributos que tinha a recolher, em vez de esperar por um precatório. Essa prática tem sido adotada há quase três décadas, desde 1998, conforme súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Correntes divergentes no STF

No Supremo, formaram-se três correntes de pensamento. O relator, ministro Cristiano Zanin, rejeita os embargos, argumentando que não há divergência jurisprudencial. Já o ministro Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acolhem os embargos para permitir a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda. Por fim, o ministro Luiz Fux e seus colegas admitem a compensação, mas somente dos recolhimentos posteriores à impetração, deixando os valores pretéritos para reclamação administrativa ou judicial.

Objetivo dos mandados de segurança

Nesses mandados de segurança, o contribuinte não pleiteia pagamento algum ou cobrança de parcelas vencidas. O objetivo é apenas obter a declaração do direito à compensação. A sentença certifica a indevidade da cobrança e a possibilidade de compensação, mas não apura o valor do crédito nem impõe desembolso à Fazenda Pública. A compensação ocorre posteriormente, na esfera administrativa, sob controle do Fisco.