A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a cobrança de juros capitalizados diariamente em contratos bancários é inválida se não houver uma indicação clara da taxa aplicada. A simples menção de taxas mensais e anuais não é suficiente para atender ao dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O caso analisado envolveu um consumidor que entrou com uma ação revisional contra um banco, contestando os encargos de um empréstimo pessoal. Ele alegou que a prática de cobrar juros com capitalização diária era abusiva devido à falta de transparência nos valores, solicitando o recálculo da dívida.
O banco recorreu da decisão inicial que havia acolhido o pedido do consumidor. Em sua defesa, a instituição argumentou que o contrato especificava a capitalização diária e mencionava os coeficientes necessários, além de afirmar que o cliente estava ciente do custo total da operação. Também contestou a descaracterização da mora, alegando que a dívida deveria ser mantida.
Clareza nas informações é essencial
A relatora do caso, desembargadora Daniela Menegatti Milano, ressaltou que a legislação permite a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, desde que o banco forneça informações claras ao consumidor. No entanto, a cédula de crédito em questão apenas mencionava taxas de 2,4% ao mês e 32,94% ao ano, sem especificar a taxa diária.
“A validade da cobrança da capitalização diária dos juros exige informação clara e específica acerca da respectiva taxa diária, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a magistrada. A decisão seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza a necessidade de clareza para permitir que o consumidor controle previamente os encargos.
Recalculo da dívida e descaracterização da mora
A desembargadora também observou que a simples indicação das taxas mensal e anual não é suficiente para viabilizar o controle prévio dos encargos. Ela destacou que a taxa diária de juros remuneratórios deve ser expressamente indicada no contrato. Além disso, a decisão reafirmou que a abusividade nos encargos durante a vigência do contrato descaracteriza a mora do devedor.
“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, enfatizou a relatora. O acórdão determinou que o banco recalculasse o contrato, excluindo a capitalização diária, mas mantendo a capitalização mensal, conforme pactuado anteriormente.
O consumidor foi representado pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.
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