O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o usufruto gratuito de quotas de uma holding concedido a seus controladores. A decisão foi proferida no Acórdão nº 2002-009.868, e considera que, embora a nua-propriedade das quotas permaneça com a sociedade, os usufrutuários têm direito aos frutos econômicos, como dividendos e lucros.

Contexto da Decisão

O acórdão é de uma turma extraordinária do Carf, que julga autuações de menor valor e cujas decisões não estabelecem precedentes para a Câmara Superior. Anteriormente, essa mesma turma já havia decidido que os frutos do usufruto mantêm isenção, um entendimento também corroborado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 38/2018. A atual decisão, portanto, não reflete uma nova tendência na jurisprudência, mas levanta questões sobre o método utilizado para autuações fiscais.

Confusão de Fronteiras Fiscais

A questão central envolve a confusão entre a tributação do Imposto de Renda e a do ITCMD, que é o imposto estadual sobre doações. Segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional, a renda é definida como um acréscimo patrimonial decorrente do capital ou do trabalho, e não como uma aquisição gratuita. Assim, a isenção concedida pelo Regulamento do Imposto de Renda para doações não deve ser interpretada como um favor fiscal, mas como um reconhecimento de que a doação é regida por outra legislação.

O caso é ainda mais complexo porque a transferência foi realizada de uma sociedade para seus próprios sócios, o que pode ser interpretado como uma distribuição disfarçada de lucros. O Fisco justificou a autuação alegando que, ao entregar o usufruto, a holding estaria distribuindo lucros, o que gera a necessidade de tributação.

Implicações da Tributação

Um ponto crucial levantado pelo acórdão é que, ao considerar a constituição do usufruto como um rendimento, a fiscalização está tributando renda potencial e não renda realizada. A jurisprudência já se consolidou no entendimento de que os frutos do usufruto, como dividendos, são isentos de tributação, independentemente de quem os recebe. Portanto, a tentativa de tributar a mera constituição do usufruto como rendimento é vista como uma distorção da legislação tributária.

Além disso, a avaliação do usufruto feita pela fiscalização, que considerou o valor de 100% das quotas, é contestada. O usufruto, por sua natureza temporária e limitada, deveria ser avaliado em frações, como é comum na cobrança do ITCMD pelos estados. A decisão do Carf, portanto, traz à tona a necessidade de revisar a forma como a legislação tributária é aplicada em casos de planejamento patrimonial.